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Responsáveis tributários não precisarão recolher IOF retroativo

Alíquotas majoradas não podem ser aplicadas de forma retroativa durante a suspensão

Agências ou operadoras que realizaram operações sujeitas ao IOF durante o período de suspensão da majoração não devem ser alcançadas por cobrança retroativa

A Receita Federal anunciou que instituições financeiras e demais responsáveis tributários pelo recolhimento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) não precisarão pagar retroativamente o imposto referente ao período em que as normas que elevaram as alíquotas estiveram suspensas por decisão do Congresso Nacional.

Leia a nota da Receita Federal na íntegra abaixo

Na nota divulgada pela Receita Federal, não estava claro se esta decisão também iria beneficiar agências de viagens e operadoras de Turismo. Tanto é que a Braztoa afirmou que estava analisando o comunicado para entender se o termo “demais responsáveis tributários” enquadraria, de fato, os operadores de Turismo.

Pois bem. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, emitiu uma medida cautelar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96, nesta sexta-feira (18), com o objetivo de confirmar a validade do decreto presidencial que aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Em manifestação nos autos, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), por sua vez, atuando como amicus curiae, solicitou que o STF esclarecesse se seria possível cobrar retroativamente o IOF referente ao período em que o decreto esteve suspenso por decisão judicial (de 4 a 16 de julho de 2025).

Atendendo ao pedido da FIEP, o ministro Alexandre de Moraes informou que as alíquotas majoradas não podem ser aplicadas de forma retroativa durante o período de suspensão, com base no princípio da segurança jurídica e na complexidade das operações envolvidas, afastando a possibilidade de cobrança retroativa e estendendo esse entendimento a todas as operações sujeitas ao IOF realizadas naquele intervalo.

Ou seja, embora o documento não cite expressamente o setor de Turismo e nem mencione o fato de agências ou operadoras terem ficado de fora desta cobrança retroativa, o STF informou que a regra geral é de não aplicar o IOF retroativamente durante o período de suspensão.

Como a regra visa qualquer operação afetada pela alíquota majorada, o entendimento pode ser estendido a agências e operadoras, desde que elas realizem operações sujeitas ao IOF (como intermediação de câmbio, seguros de viagem ou financiamentos).

Em outras palavras, se agências ou operadoras realizaram operações sujeitas ao IOF durante o período de suspensão da majoração, as mesmas não devem ser alcançadas por cobrança retroativa. No entanto, como não há menção expressa a essas categorias no documento, a aplicação específica ao setor ainda depende de interpretação ou posicionamento complementar e oficial da Receita Federal.

Fonte: Panrotas

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